Decisão TJSC

Processo: 5003543-26.2021.8.24.0072

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 14/3/2017, grifou-se)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7025568 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003543-26.2021.8.24.0072/SC DESPACHO/DECISÃO EMBAZE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 84, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 60, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE READEQUAÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PARA A CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECONVENÇÃO. RECURSO DA AUTORA RECONVINDA.

(TJSC; Processo nº 5003543-26.2021.8.24.0072; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 14/3/2017, grifou-se); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7025568 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003543-26.2021.8.24.0072/SC DESPACHO/DECISÃO EMBAZE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 84, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 60, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE READEQUAÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PARA A CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECONVENÇÃO. RECURSO DA AUTORA RECONVINDA. PEDIDOS DE AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA REVELIA E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA À FINALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA QUE NÃO JULGOU A LIDE NESSES TERMOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITOS NÃO CONHECIDOS.  SUSTENTADO O CERCEAMENTO DE DEFESA, DEVIDO À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS. INSUBSISTÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. TESES QUE SERIAM SUSCITADAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS QUE FORAM VEICULADAS EM RÉPLICA E POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS QUE NÃO ALTERARIAM O CONJUNTO PROBATÓRIO E O ENTENDIMENTO FORMADO PELO JUÍZO A QUO.  ALEGADA PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO À APRESENTAÇÃO DA RECONVENÇÃO, PORQUE PROTOCOLADA EM PEÇA APARTADA DA CONTESTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBORA A CONTESTAÇÃO E A RECONVENÇÃO TENHAM SIDO APRESENTADAS EM PEÇAS SEPARADAS, FORAM PROTOCOLADAS QUASE QUE SIMULTANEAMENTE, EM CONFORMIDADE COM A EXIGÊNCIA LEGAL (ART. 343 DO CPC). ADEMAIS, OPORTUNIZADA INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE AMBOS OS REQUERIMENTOS. REGULARIDADE DO ATO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.  PRETENSÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL COMO PARCERIA COMERCIAL E OPERACIONAL (JOINT VENTURE). INSUBSISTÊNCIA. PROVAS QUE INSTRUEM A AÇÃO E DINÂMICA CONTRATUAL QUE REFLETEM RELAÇÃO NEGOCIAL TÍPICA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVA PESSOA JURÍDICA (JOINT VENTURE SOCIETÁRIA) OU COMPARTILHAMENTO DE GESTÃO E DIVISÃO DE LUCROS (JOINT VENTURE CONTRATUAL) PARA A CONCRETIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. SUSTENTADA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS, DEVIDO À AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA AUTORA PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORA QUE ASSUMIU EXPRESSAMENTE A RESPONSABILIDADE INTEGRAL PELA IMPLEMENTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DA RÉ QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE DA AUTORA PELO PAGAMENTO DE IPTU QUE DECORRE DO CONTRATO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE RESULTOU EM DANOS MORAIS. ABALO À IMAGEM DA RÉ E PREJUÍZO MATERIAL COMPROVADO NOS AUTOS, DECORRENTE DE AJUIZAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS EM FACE DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA.  HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM DECORRÊNCIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA PARTE. ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.  Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 75, RELVOTO1). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, parágrafo único, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, no que tange à existência de deficiência na fundamentação e omissão. Defende que a Câmara deixou de enfrentar as seguintes teses: i) nulidade da sentença por ausência de intimação para apresentação das alegações finais, uma vez que evidente o prejuízo processual em razão da complexidade da lide; ii) a ocorrência de preclusão consumativa da reconvenção; e que iii) "o acórdão se limitou a reiterar (ou mesmo transcrever) os termos da sentença, ignorando os quatro pontos essenciais do mérito recursal". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aponta afronta aos arts. 1.008 e 1.013, caput, do CPC, pois a Câmara "julgou a lide proferindo acórdão ‘per relationem’ com a sentença, realizando verdadeiro “copia e cola” da sentença, e sem entretanto abordar todos os principais pontos de insurgência recursal". Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte aponta afronta e divergência na interpretação do art. 364, parágrafo único, do CPC, no que concerne à nulidade por ausência de abertura de prazo para apresentação de alegações finais. Aduz que a Câmara "não reconheceu a preliminar recursal de cerceamento de defesa, diante da ausência de abertura de prazo para alegações finais na origem, conforme o artigo 364, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, havendo manifesto prejuízo processual diante da elevada complexidade da lide". Quanto à quarta controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a a parte alega violação aos arts. 343, caput, 344 e 355, I e II, do CPC, além de divergência jurisprudencial, uma vez que a Câmara deixou "de reconhecer a preclusão consumativa do pedido reconvencional realizado em apartado” por petição simples, e após o “pedido contraposto” deduzido na contestação". Defende que "acórdão recorrido também nega vigência ao artigo 344 e ao artigo 355, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, no momento em que reconhece a procedência da reconvenção diante da aplicação dos efeitos da revelia, havendo assim a nulidade dos acórdãos também pelo cerceamento de defesa". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. De início, convém salientar que, mesmo diante da indicação errônea da alínea que fundamenta o presente recurso (ev. 84, p. 1), é possível extrair de suas razões a exata extensão da pretensão recursal, fulcrada nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Quanto à quarta controvérsia, em relação ao art. 343, caput, do CPC, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente e a parte está isenta do preparo; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada. Alega a parte recorrente, em síntese, que (evento 84, RECESPEC1): a parte Recorrida, após ter sido regularmente citada, apresentou a sua contestação em (“evento 39” dos autos originários), que inclusive continha pedido contraposto, em seu “Item 07” (laudas 25 a 28). Em ato separado, a parte Recorrida apresentou a sua reconvenção através de “petição” simples em (“evento 40” dos autos originários), que foi impugnada na réplica em (“evento 46” dos autos originários). [...] a “petição” já se encontrava afetada pela preclusão consumativa, tendo em vista que o dispositivo do artigo 343 do Código de Processo Civil tem por preceito que a reconvenção deve ser parte simultânea da contestação, também sob pena de preclusão, conforme orientação bem consolidada do Superior Tribunal de Justiça. [...] Diante destas exatas premissas, o acórdão recorrido nega vigência ao artigo 343 do Código de Processo Civil, no momento em que deixa de reconhecer a preclusão consumativa do pedido reconvencional realizado em apartado” por petição simples, e após o “pedido contraposto” deduzido na contestação, [...] Sobre o assunto, destaca-se do voto (evento 60, RELVOTO1): Preclusão consumativa Argumenta-se a inadmissibilidade da reconvenção por suposta preclusão consumativa, pois a peça não teria sido apresentada de forma simultânea à contestação, nem devidamente identificada no sistema, além de alegar ausência de contraditório efetivo quanto aos pedidos reconvencionais. A tese não se sustenta.  Isso porque depreende-se dos autos que, embora a contestação e a reconvenção tenham sido apresentadas em peças separadas, foram protocoladas no mesmo dia, com apenas um minuto de diferença (evento 39, CONT1, evento 40, PET1).  Nesse contexto, a exigência legal de apresentação simultânea da reconvenção e da contestação, prevista no art. 343 do CPC, foi atendida, pois ambas as manifestações foram protocoladas dentro do mesmo prazo de resposta, não havendo falar em preclusão consumativa. Sob o prisma do princípio da instrumentalidade das formas, a apresentação das peças em arquivos separados, ainda que sob denominação diversa, não é suficiente para afastar a regularidade formal, sobretudo quando não se verifica qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa, que teve plena ciência dos pedidos reconvencionais e oportunidade de manifestação. Verifica-se, ainda, que apesar da ausência da descrição no como "reconvenção", na petição está descrita como tal, além do inteiro teor do documento evidenciar a pretensão reconvencional.  Cabe destacar também que a autora foi adequadamente intimada para se manifestar sobre o teor das duas peças processuais (a contestação e a reconvenção), conforme demonstram informação de evento 44 dos autos de origem e o ato ordinatório de evento 43, ATOORD1: "A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos (eventos 39 e 40), no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC." Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que eventuais falhas formais quanto à identificação ou ao formato da reconvenção não têm o condão de ensejar sua inadmissibilidade, desde que observada a simultaneidade e assegurado o contraditório. Confira-se o entendimento dos Tribunais de Justiça de São Paulo e do Paraná: "Agravo de Instrumento – processual – reconvenção inadmitida – apresentação não entranhada nos autos principais – Irresignação do reconvinte - Acolhimento - Reconvenção que deve ser apresentada na própria contestação - Apresentação em peça autônoma que, no entanto, constitui mera irregularidade, desde que sejam protocoladas simultaneamente – aplicação dos princípios que regem a prestação jurisdicional (economia e celeridade processual, instrumentalidade e razoável duração do processo, lealdade, cooperação, eficiência etc.), os quais devem orientar a relação entre os litigantes e o próprio Judiciário (CPC, arts. 5º e 6º) – Precedentes – Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2321900-29.2023.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024)." DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VALORES POR SERVIÇOS LOGÍSTICOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Contratante de serviços de exportação que pretende a anulação de cobranças em seu nome.II. Questão em discussão2. Possibilidade de apresentação de reconvenção em peça apartada.3. Validade das cobranças realizadas pela contratada.III. Razões de decidir4. A apresentação de reconvenção em peça separada da contestação é válida, desde que respeitada a tempestividade, não configurando obstáculo ao direito de defesa da parte autora, nem havendo que se falar em preclusão.5. Empresa contratada (ré reconvinte) que agiu como mandatária da autora, sendo esta obrigada a ressarcir as despesas necessárias à execução do mandato, nos termos do art. 675 do Código Civil.6. Na modalidade de Incoterm DDP (delivery duty paid) a responsabilidade pelo pagamento de custos com desembaraço, taxas e outros é do vendedor.7. Não houve comprovação de que as cobranças eram desnecessárias, ônus que era da autora contratante.IV. Dispositivo 8. Recurso não provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004011-13.2022.8.16.0024 - Almirante Tamandaré -  Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO -  J. 20.03.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECE DA RECONVENÇÃO, POR TER SIDO APRESENTADA EM PEÇA SEPARADA DA CONTESTAÇÃO – RECONVENÇÃO APRESENTADA NO MESMO MOMENTO DA CONTESTAÇÃO – MERA IRREGULARIDADE FORMAL – ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO MÉRITO – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA, CABENDO A ANÁLISE DA RECONVENÇÃO.Agravo de instrumento provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0055773-14.2020.8.16.0000 - Londrina -  Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA -  J. 08.02.2021) Ressalte-se que o formalismo excessivo deve ser afastado, privilegiando-se o princípio da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas, de modo que não se vislumbra qualquer nulidade processual que justifique o afastamento da reconvenção nos presentes autos. Logo, a proemial é rejeitada. Na situação sob exame, observa-se, em juízo prévio de admissibilidade, que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONVENÇÃO. POSTERIOR AJUIZAMENTO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Nos termos dos arts. 34, VII, e 253, parágrafo único, II, alíneas a e b, do RISTJ, caberá ao Ministro relator conhecer do agravo a fim de negar provimento ou prover o recurso especial, sendo que a interposição do agravo interno e seu julgamento pelo colegiado sana qualquer ofensa ao art. 932 do CPC/2015. 2. A contestação e a reconvenção devem ser apresentadas simultaneamente, ainda que haja prazo para a resposta do réu, sob pena de preclusão consumativa. 3. Não existe, nas instâncias ordinárias, preclusão para o julgador, quanto às questões relativas às condições da ação e pressupostos processuais, enquanto não proferida a sentença de mérito. 4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (AgInt no REsp n. 1.502.781/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 14/3/2017, grifou-se) Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior. Uma vez que o recurso excepcional foi admitido com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessária a análise das demais teses, as quais serão completamente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Por fim,  afasta-se a aplicação do Tema 1306/STJ, uma vez que, no caso concreto, o acórdão recorrido apresentou fundamentação própria, suficiente e coerente, enfrentando todos os argumentos relevantes suscitados pelas partes, sem se limitar à mera transcrição de decisões anteriores. Ante do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 84 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7025568v14 e do código CRC 781b427e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 12/11/2025, às 16:49:37     5003543-26.2021.8.24.0072 7025568 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:09:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas